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TRT/MS mantém decisão e trabalhador deve arcar com R$ 2,7 mil por acidente

TRT/MS mantém decisão e trabalhador deve arcar com R$ 2,7 mil por acidente

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (TRT/MS) manteve, por unanimidade, a decisão que negou o pedido de devolução de valores descontados do salário de um trabalhador por danos causados a um veículo alugado pela empresa. O trabalhador, contratado como aplicador de provas pela Fundação de Apoio a Pesquisa, ao Ensino e a Cultura (Fapec), se envolveu em um acidente de trânsito com o veículo da empresa em dezembro de 2023.

Devido aos danos causados no automóvel, foi descontado o valor de R$ 2,7 mil do salário dele, de forma parcelada. O funcionário entrou na Justiça do Trabalho pedindo o ressarcimento dos valores, alegando que foi coagido a redigir e assinar um documento autorizando o desconto, e sustentou que a cobrança foi ilegal e coercitiva, causando-lhe danos morais.

Em sua defesa, a empresa confirmou que houve o desconto, mas que ele estava previsto em contrato, pois cada funcionário era responsável pelo veículo que utilizava. A empresa alegou ainda que o funcionário não seguiu os procedimentos necessários após o acidente, como acionar a seguradora e abrir o processo, sendo necessário o boletim de ocorrência, que só foi registrado em 22 de agosto de 2024, mais de oito meses após o acidente.

O relator do processo, desembargador Márcio Vasques Thibau de Almeida, destacou que o artigo 462, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) autoriza a realização de descontos salariais em decorrência de danos causados pelo empregado, desde que haja previsão contratual ou comprovação de culpa. Ele ressaltou que o contrato de trabalho firmado entre as partes contém cláusula expressa nesse sentido, reconhecendo a regularidade dos descontos efetuados pela empresa.

O magistrado também analisou que a prova testemunhal não favorece a tese do empregado, pois a testemunha afirmou que foi solicitado que ele enviasse o boletim de ocorrência e realizasse o procedimento para identificação da dinâmica do acidente, mas ele não o fez. Em razão disso, o valor do dano foi descontado do funcionário, mediante uma carta escrita de próprio punho por ele, autorizando o desconto parcelado em seu salário.

Demais desembargadores acompanharam o voto do relator e, por unanimidade, negaram provimento ao recurso, mantendo a sentença do juízo de origem, que indeferiu o pedido de devolução dos descontos salariais.

Opinião

A decisão do TRT/MS reforça a importância da responsabilidade contratual e dos procedimentos adequados após acidentes, evitando que situações semelhantes se repitam.