Cerca de 12,8 mil presos provisórios estão aptos a votar nas eleições de 2026, conforme dados do Tribunal Superior Eleitoral (TSE). A votação ocorrerá em seções eleitorais instaladas nos estabelecimentos penais, garantindo o direito ao voto, que, segundo a Constituição, não é suspenso enquanto não houver condenação criminal transitada em julgado.
A Resolução nº 23.751/2026 do TSE estabelece que os presos provisórios, que não possuem condenação definitiva, podem exercer o direito ao voto. O especialista em Direito Eleitoral, Peterson Vivan, explica que a prisão não suspende automaticamente os direitos políticos. A regra é clara: a suspensão ocorre apenas após uma condenação.
Presos no Distrito Federal
No Distrito Federal, um levantamento da Secretaria de Administração Penitenciária (Seape-DF) identificou 171 custodiados interessados em votar. Para isso, eles apresentaram a documentação necessária dentro do prazo, que se encerrou em 6 de maio de 2026. Três seções eleitorais serão instaladas em unidades prisionais do DF, incluindo o Complexo Penitenciário da Papuda e a Penitenciária Feminina do Gama.
Desafios na votação
Garantir a votação secreta e livre é um dos principais desafios. O professor de Direito Constitucional, Max Kolbe, destaca que a segurança penitenciária não deve comprometer o sigilo do voto. A regulamentação prevê medidas específicas para proteger a integridade do processo eleitoral dentro das prisões.
Mudanças legais e futuro do voto
A Lei nº 15.358/2026, também conhecida como Lei Raul Jungmann, pode alterar as regras para o alistamento eleitoral de presos provisórios em futuros pleitos. Essa lei estabelece que a prisão temporária ou provisória pode ser um impedimento para o alistamento e cancelamento da inscrição eleitoral. Contudo, o TSE decidiu que essas novas restrições não se aplicam às eleições de 2026, devido ao princípio da anualidade eleitoral.
Opinião
O cenário atual levanta questões importantes sobre os direitos políticos dos presos provisórios e a necessidade de um debate amplo sobre a compatibilidade das novas legislações com a Constituição.





